SÓCIOS RESPONDEM POR DÉBITOS DA MICROEMPRESA MESMO COM BAIXA CADASTRAL

Há alguns anos, a burocracia para se baixar uma empresa era tão grande, que era mais fácil ficar com ela inativa e cumprir as obrigações acessórias mensais e anuais do que partir para o encerramento formal de suas atividades.

Hoje, as empresas, mesmo com dívidas de tributos, podem ser baixadas com facilidade, mas isso não significa que as pendências com o fisco vão deixar de existir.

E por isso, essa é uma notícia interessante de se avaliar:

De acordo com recente entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo com a baixa no cadastro da Receita Federal os sócios de micro e pequenas empresas permanecem responsáveis por eventuais débitos. A decisão foi baseada nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária,
que é a possibilidade do credor cobrar o total da dívida de todos os devedores ou apenas dos devedores que ele acha que tem uma maior probabilidade de quitá-la.

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa. Isso ocorre porque a legislação das micro e pequenas empresas permite a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de desculpa para o não pagamento das dívidas fiscais.

Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa fosse incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

O que podemos concluir dessa decisão é que não vale a pena arriscar. Dívidas fiscais podem acabar com um negócio e ainda diluir os bens que o empresário lutou ao longo da vida para acumular. E vale ressaltar que é conhecido o rigor da lei sobre empresários que não cumprem com suas obrigações fiscais.

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